Consulta nº 021
imprimir

PROCESSO No     : 2015/9540/501035

CONSULENTE      : TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 021/2015

 

FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROINDÚSTRIA. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003,  a fruição dos incentivos fiscais tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda. Assim sendo, para a fruição dos incentivos fiscais do Proindústria há obrigatoriedade, além da prévia previsão legal, da previsão expressa no respectivo TARE.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.052.564/0001-66, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 49.30-2-02.

 

Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos, no Estado do Tocantins e em diversos estados da federação.

 

Por seu turno, embarca para diversas indústrias de carne (frigoríficos) situados no Estado do Tocantins-TO, os quais possuem TAREs firmados com este Estado. Referidos TAREs possuem, com exceção do TARE nº 2692/05, benefícios fiscais (crédito presumido de 100%, nas prestações de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela Acordante) que são estendidos igualmente “aos prestadores de serviços devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/TO”.

 

Entretanto, o TARE nº 2692/2015 foi omisso quanto à possibilidade e matéria.

 

Diante do exposto, requer a seguinte.

 

CONSULTA:

 

1.            A Consulente pode (está autorizada) a realizar abatimento do crédito presumido de 100% nas prestações de serviços de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e  remetidos pela Acordante JBS, em decorrência do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE 2692/2015, concedida a esta empresa?

 

2.            Em caso negativo, poderia a SEFAZ/TO esclarecer qual o impedimento legal para concessão do aproveitamento de crédito da Consulente em suas operações com a JBS?

 

3.            O transporte está acobertado nos benefícios fiscais gerados pela celebração do TARE nº 2692/2015, firmado com a JBS S.A, considerando que quem paga o frete é a remetente, detentora do TARE?

 

4.            Considerando outros TAREs vigentes neste Estado, firmado com outros frigoríficos e indústrias diversas, onde é concedida autorização expressa para realizar o aproveitamento do crédito de suas operações de transporte, questiona-se: É legítimo o aproveitamento de crédito pela ora peticionaria, quando realizar operações com a JBS S.A?

 

 

 

RESPOSTAS:

 

O cerne da questão é a perquirição se, mesmo não havendo previsão de extensão do crédito presumido de 100% às prestadoras de serviços de transportes nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela JBS, através do TARE nº 2692/2015, é possível a referida extensão, uma vez que em relação aos outros frigoríficos, nos seus respectivos TARES, há previsão expressa para obtenção do benefício.

 

Antes das respostas propriamente ditas, necessário se faz a análise prévia dos elementos jurídicos envolvidos para o deslinde da questão.

 

Pois bem. O Termo de Acordo de Regime Especial é um contrato celebrado entre as partes, com fundamento na legislação tributária estadual, visando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte. Os artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287/01, bem como o artigo 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, prevêem a adoção do Regime Especial.

 

Por sua vez, assim preconiza o artigo 4º, incisos I e IV e Parágrafo terceiro, da Lei nº 2.692/2003, bem como o Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a referida lei, em seu artigo 2º:

 

 

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

 

 

§2o Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

IV – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§3o Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§1o e 2o deste artigoo contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.

 

Vê-se, pois, que a celebração e cumprimento ao TARE são fatores imprescindíveis para a aquisição e manutenção do benefício fiscal, respectivamente.

 

Entretanto, o simples fato de disposição expressa de extensão do crédito presumido de 100% às prestadoras de serviços de transportes, por si só, não é suficiente para tal mister, haja vista que, da mesma forma que os TAREs que prevêem a extensão do benefício supra, também vinculam o mesmo ao desconto no preço do serviço, haja vista que o objetivo principal do benefício fiscal é a redução da carga tributária, melhorando-se a concorrência de mercado e diminuindo-se o preço ao consumidor final.

 

“Contribuinte de direito” do ICMS, por se tratar de um tributo de natureza indireta, haja vista que comporta transferência do encargo financeiro, é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

 

Cito, por exemplo, o Aditivo nº 003/2010 ao TARE nº 1.907/2007, celebrado entre a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA com o SEFAZ/TO, em sua Cláusula Oitava e Subcláusula única (doc. 01):

 

CLÁUSULA OITAVA – O presente Termo de Acordo de Regime autoriza também aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuinte da Secretaria da Fazenda, crédito presumido de 100%, nas prestações de serviços de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – O benefício previsto no caput está vinculado a desconto no preço do serviço, conforme disposição contida na cláusula anterior.

 

É cediço que as transportadoras, inclusive a própria Consulente, conforme DACTEs em anexo (doc. 02), não estão efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal. Carreio, como demonstração, o TVF e os demais trabalhos fiscais realizados na empresa TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA (doc. 03) e o Acórdão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nº 068/2015 (doc. 04), cuja impugnante é a empresa J. SOL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA).

 

Diante do exposto, passemos às respostas propriamente ditas:

 

1.  Para que houvesse a extensão do benefício fiscal do crédito presumido de 100%, previsto na Lei nº 1.385/2003 às prestadoras de serviços de transportes, nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela Acordada JBS, haveria necessidade de  previsão expressa no TARE nº 2.692/2015.   Haja vista que não possui (doc. 05), a Consulente não está autorizada a fazê-la.

 

2.  O impedimento está na falta de previsão expressa no TARE nº 2.692/2015. Esta previsão é imprescindível, conforme explanação em linhas volvidas

 

3.  Não está acobertado, conforme resposta 1.

 

4.  Não é legítimo, de acordo com a resposta 1.

 

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de junho de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação